Decisão TJSC

Processo: 8000178-31.2025.8.24.0052

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7051452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000178-31.2025.8.24.0052/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por  A. D. L., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União, que indeferiu o pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, formulado pelo Reeducando (Seq. 81.1. dos autos n. 8000110-81.2025.8.24.0052). Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício do regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, porque "o reeducando detém residência fixa na Localidade de São Pascoal, onde mora desde que nasceu, bem como possui duas filhas menores de idade, que são dependentes financeiramente do genitor".

(TJSC; Processo nº 8000178-31.2025.8.24.0052; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7051452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000178-31.2025.8.24.0052/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por  A. D. L., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União, que indeferiu o pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, formulado pelo Reeducando (Seq. 81.1. dos autos n. 8000110-81.2025.8.24.0052). Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício do regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, porque "o reeducando detém residência fixa na Localidade de São Pascoal, onde mora desde que nasceu, bem como possui duas filhas menores de idade, que são dependentes financeiramente do genitor". Acrescenta que "o trabalho externo conforme requerido nos presentes autos é completamente compatível, tendo em vista o caráter punitivo e educativo da reprimenda prisional. Não sendo oportuno neste momento a reinserção do reeducando na vivência em sociedade, sem trazer maiores problemáticas por tal situação". Aponta, ainda, que o estabelecimento prisional onde resgata a reprimenda não é destinado ao regime semiaberto, o que considera que afronta a Súmula Vinculante 56. Ressalta que "A simples existência de uma "ala separada" dentro de uma penitenciária destinada ao regime fechado não supre as exigências legais. A ausência de estrutura adequada e, principalmente, a restrição ao trabalho externo — essência do regime intermediário — descaracterizam o regime semiaberto e impõem ao apenado um regime mais gravoso do que o determinado na sentença". Diante disso, requer a reforma da decisão para que seja concedido ao Agravante "o cumprimento da pena em regime domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF e da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores". Apresentadas as Contrarrazões (Evento 1, PROM4) e mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (Evento 1, OUT5), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo (Evento 7).  Este é o relatório.  VOTO O recurso deve ser conhecido, por próprio e tempestivo. Como relatado, o Agravante requer a concessão de regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. O pleito não comporta acolhimento. Vejamos. Consta dos autos que o Agravante foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 anos, 4 meses e 6 dias, em regime inicial semiaberto, pela prática de crimes de roubo, resistência e embriaguez ao volante.  Na decisão impugnada, a Magistrada a quo indeferiu pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado, sob os seguintes fundamentos (seq. 81.1 do PEP no SEEU): Na petição de seq. 67.1, o apenado sustenta estar cumprindo a pena em regime fechado, em descompasso com o regime fixado na sentença, circunstância apta a caracterizar excesso de execução. Contudo, razão não lhe assiste. Isto porque o apenado encontra-se recluso em ala específica para o regime semiaberto. Ressalto, como bem asseverou o Ministério Público, que a unidade prisional de Porto União assegura aos apenados no regime semiaberto a regular fruição dos benefícios da execução penal, além da separação dos condenados em regime fechado, características substanciais do regime intermediário de cumprimento da pena. Cabe pontuar que a regularidade do regime semiaberto executado no presídio local foi expressamente reconhecida pelo , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 16-11-2023) Assim, não há que se falar em cumprimento de pena em regime diverso daquele definido em sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de seq. 67.1. Pois bem. Cumpre destacar que entre os objetivos fundamentais da sanção penal estão tanto a retribuição pelo ilícito cometido quanto a promoção da gradativa reintegração do condenado ao convívio social. Com vistas a assegurar a efetividade desses propósitos, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema progressivo de cumprimento das penas privativas de liberdade, o qual visa garantir a reinserção social do apenado de forma gradual e responsável. Tal diretriz encontra respaldo nos dispositivos do art. 33, § 2º, do Código Penal, e do art. 112 da Lei de Execução Penal, que assim dispõem: Art. 33. [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso [...]. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Dessa forma, não é juridicamente admissível que o condenado inicie o cumprimento da pena diretamente no regime aberto, sem que tenha previamente preenchido os requisitos legais exigidos para a progressão a partir do regime semiaberto. No que tange à prisão domiciliar, impende observar o disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, que estabelece hipóteses taxativas para sua concessão: Art. 117 da LEP: Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de setenta anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. As hipóteses previstas são de aplicação excepcional e restrita, voltadas a situações de vulnerabilidade específicas, o que não se verifica no caso dos autos.  É certo que a jurisprudência tem, em casos excepcionais, admitido a prisão domiciliar a condenados em regimes mais gravosos, como o semiaberto ou fechado, quando acometidos por enfermidades extremamente graves. Contudo, tal situação não se aplica ao presente caso. Por outro lado, o Enunciado da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a ausência de estabelecimento penal adequado não autoriza, por si só, a manutenção do apenado em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença. Assim, diante da inexistência de vagas em unidades compatíveis com o regime fixado na sentença, o juízo da execução penal deve adotar medidas alternativas que assegurem os direitos fundamentais do apenado, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.320/RS. Entre essas medidas, destacam-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Tais providências visam compatibilizar a execução penal com os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, evitando que o condenado seja submetido a regime mais gravoso por falha estrutural do Estado. No caso em análise, verifica-se que o Presídio Regional de Porto União dispõe de ala específica destinada ao cumprimento de pena em regime semiaberto, com estrutura apta a assegurar os direitos e benefícios inerentes a esse regime, tais como a separação dos apenados em relação aos condenados em regime fechado e a possibilidade de acesso a atividades laborativas e educativas. Diante disso, não se configura a hipótese de ausência de estabelecimento penal adequado que justificaria a aplicação do entendimento constante na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, estando o apenado alocado em unidade compatível com o regime fixado na sentença, resta afastada qualquer alegação de excesso de execução ou violação aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Portanto, ainda que o referido estabelecimento prisional não corresponda exatamente a uma Colônia Agrícola ou Industrial, esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que ele se enquadra no conceito de estabelecimento penal similar previsto no art. 91 da Lei de Execução Penal, sobretudo porque são assegurados ao Reeducando os benefícios típicos do regime intermediário, não sendo ele mantido em convivência com condenados que estejam cumprindo pena em regime fechado. Em situação semelhante, relacionada ao mesmo estabelecimento prisional, decidiu esta Câmara no Agravo em Execução Penal n. 8000287-79.2024.8.24.0052, Relator Desembargador Roberto Lucas Pacheco, D.E. 18/02/2025:  AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA E DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME DA PENA. RECURSO DO APENADO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL MAIS PRÓXIMA DA FAMÍLIA. DIREITO GARANTIDO PELA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO POR AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME ADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESÍDIO REGIONAL DE PORTO UNIÃO ADEQUADO E APTO AO RESGATE DE PENA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. No mesmo sentido, decidiu a Quarta Câmara Criminal desta Corte no Agravo em Execução Penal n. 8000174-62.2023.8.24.0052, Relator Desembargador Alexandre D'Ivanenko, D.E. 17/11/2023: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO APENADO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO EM ESTABELECIMENTO DESTINADO AOS CONDENADOS EM REGIME FECHADO. PLEITO DE HARMONIZAÇAO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. PRESÍDIO REGIONAL DE PORTO UNIÃO QUE POSSUI ALA ESPECÍFICA. SEPARAÇÃO FÍSICA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL SIMILAR QUE ATENDE AOS PRECEITOS ELENCADOS NO RE 641.320/RS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. FRUIÇÃO DOS DIREITOS INERENTES AO REGIME INTERMEDIÁRIO RESPEITADOS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL ANTECIPADAMENTE INVIÁVEL. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Não ofende as garantias individuais do apenado submetido ao regime semiaberto a sua manutenção em estabelecimento que, em tese, é destinado ao cumprimento da pena em regime fechado, quando seu recolhimento dá-se em local separado daquele em que estão os detentos do regime mais gravoso e são garantidos, desde que preenchidos os requisitos pertinentes, os benefícios típicos do sistema intermediário (Agravo em execução penal n. 8000009-15.2023.8.24.0052, de Porto União, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 18.4.2023). RECURSO DESPROVIDO. Dessa forma, resta evidente que o Presídio Regional de Porto União oferece condições adequadas ao cumprimento da pena em regime semiaberto, não sendo aplicável, no caso concreto, o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 56 do STF. Por fim, destaco que os argumentos relacionados ao trabalho externo já debatidos por este Colegiado quando do julgamento do Agravo em Execução n. 8000142-86.2025.8.24.0052, em 16/09/2025. Por essas razões, não acolho a pretensão do Agravante.  Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051452v6 e do código CRC 4c06fdc2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:18     8000178-31.2025.8.24.0052 7051452 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7051453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000178-31.2025.8.24.0052/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ALEGAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO SE DESTINA AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ADEMAIS, PRESÍDIO REGIONAL DE PORTO UNIÃO QUE OFERECE CONDIÇÕES AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO, ENQUADRANDO-SE NO CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PENAL SIMILAR (LEI 7.210/84, ART. 91). INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESES RELACIONADAS AO TRABALHO EXTERNO QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR ESTE COLEGIADO EM AGRAVO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051453v4 e do código CRC 142d3142. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:18     8000178-31.2025.8.24.0052 7051453 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000178-31.2025.8.24.0052/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas